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DECRETO Nº 51.909-B, de 23 de abril de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Majela de Menezes a pesquisar calcário, no município de Maruim, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Majela de Menezes a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, nos imóveis denominados Fazenda Beleza e Sítio Arandi, distrito e ,município de Maruim, Estado de Sergipe, numa área de vinte e quatro hectares, cinqüenta e nove ares e trinta e seis centiares (24.5936ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e dois metros e vinte centímetros (352,20m) no rumo verdadeiro, de setenta e dois graus e dezoito minutos nordeste (72º18’NE), do canto nordeste (NE) da Estação de Caetetu, da Estrada de Ferro Leste-Brasileira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (354 50m), vinte e dois graus e cinquenta e três minutos sudoeste (22º53’SW); centro e noventa e sete metros e cinquenta e oito centímetros (197,58m), sessenta graus e cinco minutos sudeste (60º05’SE); noventa e um metros e dez centímetros (91,10m), vinte e um graus e cinquenta e sete minutos sudoeste (21º57’SW), duzentos e dezessete metros e sessenta e cinco centímetros (217,65m), vinte e nove graus e um minuto sudeste (29º1’SE); duzentos e sessenta e um metros e oitenta centímetros (261,80m), quarenta e seis graus e cinco minutos nordeste (46º05’NE); duzentos e trinta e um metros e noventa centímetros (231,90m), oitenta e sete graus e seis minutos nordeste (87º06’NE); trinta e sete metros (37m), oitenta e quatro graus e vinte e seis minutos nordeste (84º26’NE), oitenta e sete metros e vinte centímetros (87,20m); sessenta graus e quarenta e três minutos nordeste (60º43’NE); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), vinte graus e quarenta minutos nordeste (20º40’NE); cinquenta e três metros e quarenta centímetros (53,40m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º30’NW); quarenta e dois metros e vinte centímetros (42,20m), um grau e cinquenta e seis minutos noroeste (1º56’NW); setecentos e nove metros e vinte centímetros (709,20m), cinquenta e sete graus e nove minutos noroeste (57º09’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli.

Eliezer Batista da Silva