DECRETO Nº 51.911-B, DE 25 DE Abril DE 1963
Autoriza o cidadão brasileiro Artur Cândido Jardim a pesquisar minérios de ferro e de manganês, no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do Cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Artur Cândido Jardim a pesquisar minérios de ferro e de manganês, em terrenos de propriedade de Amador da Silva Campos, no lugar denominado Capão, distrito de Sarcedo, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e dez ares (12,10ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta e três metros (143m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus e vinte e cinco minutos noroeste (82º25'NW) da extremidade noroeste (NW) da casa de Amador da Silva Campos e os Iados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (59,50m), doze graus e quarenta minutos noroeste (12º40' NW); duzentos e trinta e quatro metros (234m), setenta e dois graus e dez minutos nordeste (72º 10'NE); quatrocentos e sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (465,50m), doze graus e trinta minutos sudeste (12º30'SE) cento e quarenta e cinco metros (145m), setenta e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (77º50'SW); duzentos e setenta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros (271,55m), setenta e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (77º50'SW); cento e vinte seis metros e cinqüenta e cinco centímetros (126,55m), setenta e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (77º50'SE); trezentos e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (384,50m), doze graus e trinta minutos noroeste (12º30'NW); quarenta metros e trinta centímetros (40,30m), setenta e sete graus e vinte minutos sudoeste (77º 20' SW).
Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva