Decreto nº 51.913-B, de 25 de abril de 1963.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número 1, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.606 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a ampliar suas instalações mediante a construção de uma subestação abaixadora de 132/66kv na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião dos projetos serão determinadas as características da subestação abaixadora.
§ 2º A referida subestação abaixadora se destina a melhorar o fornecimento de energia elétrica no município de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva