DECRETO Nº 51.914-A, de 25 de abril de 1963
Outorga ao Govêrno do Estado de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Anel, município de Viçosa, Estado de Alagoas.
O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do Cargo de Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo do Decreto e nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Anel município de Viçosa Estado de Alagoas ficando autorizado a manter uma usina termelétrica e a construir o respectivo sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e sistemas de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento existem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva