DECRETO Nº 51.914-B, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Regulamenta a Lei nº 4.204, de 7 de fevereiro de 1963, que isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV jogos Pan-Americanos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, como documento oficial para os que tomarem parte nos IV Jogos Pan-Americanos, de acôrdo com a autorização contida no art. 2º da Lei nº 4.204, de 7 de fevereiro de 1963, o Cartão de Identidade Olímpico, que obedecerá ao modêlo anexo.
Art. 2º O Govêrno brasileiro considera o Cartão de Identidade Olímpico como passaporte, permitindo ao seu titular, independentemente de visto consular, entrar no Brasil e dêle sair ou nêle permanecer.
Parágrafo único. O Cartão de Identidade Olímpico é válido no período compreendido entre 1 de abril de 20 de maio de 1963.
Art. 3º Os Cartões de Identidade Olímpicos assinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos, serão enviados, diretamente, aos Comitês Olímpicos Nacionais dos países participantes.
Art. 4º Os Cartões de Identidade Olímpios só poderão ser fornecidos às seguintes pessoas:
a) membros do Comité Olímpico Internacional;
b) Presidentes e Secretários Gerais dos Comités Olimpicos Nacionais;
c) Membros dos Comités Olímpicos Nacionais e convidados;
d) chefes de Missão;
e) técnicos;
f) médicos;
g) jornalistas, fotógrafos, operadores de rádio e televisão;
h) atletas treinadores, massagistas, especialistas em equipamentos elétricos de esgrima, barbeiros e cavalariços.
Art. 5º O Cartão de Identidade Olímpico deverá conter a assinatura do Presidente ou Secretário-Geral de cada Comitê Olímpico Nacional.
Art. 6º Os Comitês Olímpicos Nacionais serão encarregados de transmitir ou de remeter Cartão de Identidade a cada titular.
Art. 7º Os jornalistas, os operadores de rádio e televisão, os fotógrafos, os homens de câmara indicarão, no espaço reservado à qualificação, o nome da agência ou do jornal ou da sociedade de radiodifusão ou de televisão que representa ou da qual façam parte.
Art. 8º O sinete do Comitê Olímpico Nacional deverá ser colocado parcialmente na fotografia do interessado.
Art. 9º Para que seja válida, a carteira de identidade deverá ser devida e completamente preenchida.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
ranieri mazzilli
João Mangabeira