DECRETO Nº 51.919-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Waldemar Calil a pesquisar argila refratária no município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldemar Calil o pesquisar argila refratária em terrenos denominado Passa Quatro, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares quatro ares e cinqüenta e um centiares (13.0451ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que em um vértice no final da linha de amarração que partindo do canto nordeste (NE) de casa de Mineo Katayama tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; vinte metros (20m), dez graus nordeste (10ºNE); quinhentos e vente e cinco metros (525m), setenta e nove graus trinta minutos sudeste (79º30’SE); e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e oitenta e três metros (583m), setenta e nove graus trinta minutos noroeste (79º30’NW); trinta metros (30m), vinte um graus e trinta minutos noroeste (21º30’NW); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), oitenta graus trinta minutos sudeste (80º30’SE); duzentos e dez metros (210m), cinco graus cinco minutos nordeste (5º05’NE); quatrocentos e cinqüenta e dois metros (452m), oitenta e nove graus trinta e cinco minutos sudeste (89º35’SE); o sexto e último lado é constituído pela margem esquerda do rio Taiassupeba, entre a extremidade do quinto lado descrito e o vértice da partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva