DECRETO Nº 51.920-a, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro José Luiz de Almeida a pesquisar leucita, no município de Andradas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Luiz de Almeida a pesquisar leucita, em, terrenos de propriedade de João Onofre de Almeida e outros, no lugar denominado Lagoa Dourada, distrito e município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e noventa ares (7,90ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte e oito metros (628m), no rumo magnético e setenta e quatro graus trinta e cinco minutos sudoeste (74º35’SW) da confluência dos córregos Antônio Luiz e Luiz de Melo e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e nove metros (129m), trinta e nove graus cinco minutos noroeste (39º05’NW); vinte metros (20m), quarenta e cinco graus um minuto noroeste (45º01’NW); cento e trinta e quatro metros (134m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º30’SW); cento e quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (141,50m), quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW); cento e cinqüenta e três metros (153m), quarenta e seis graus vinte minutos sudoeste (46º20’SW); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), setenta e dois graus quarenta e quatro minuto sudeste (72º44’SE); cento e quatorze metros (114m), vinte e três graus cinqüenta e um minutos sudeste (23º51’SE); doze metros (12m), sessenta graus quarenta e seis minutos sudeste (60º46’SE); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), trinta e seis graus trinta minutos nordeste (36º30’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI

Eliezer Batista da Silva