Decreto Nº 51.922-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica no município de Pilar, no Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica no município de Pilar, Estado de Alagoas, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição necessário.
§ 1º A energia elétrica será fornecida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco no município de Pilar, Estado de Alagoas .
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da rede de distribuição.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento de oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento da energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia .
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos. Reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
ranieri mazzilli
Eliezer Batista da Silva