DECRETO Nº 51.922-b, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Roquim a pesquisar minério de ferro no município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Roquim a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Boa Vista, distrito e município de Bom Sucesso, Estado de Minas gerais, numa área de seis hectares oitenta e seis ares e quarenta e oito centiares (6,8648ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (46º45’SE) da confluência dos córregos Ponte Torta e do Walter e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e um metros e setenta centímetros (91,70m), cinqüenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (54º45’SE); quarenta e um metros e dez centímetros (41,10m), oitenta graus e quinze minutos nordeste (80º15’NE); trezentos e quarenta e seis metros e quarenta centímetros (346,40m), dezoito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (18º45’NE); cento e dezesseis metros e dez centímetros (116,10m), trinta e três graus e vinte minutos noroeste (33º20’NW); cento e oitenta e nove metros e noventa centímetros (189,90m) sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º30’SW); duzentos e noventa e sete metros (297m), um grau e quarenta e cinco minutos sudeste (1º45’SE); noventa e um metros e setenta centímetros (91,70m), cinqüenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (54º45’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeitas as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva