DECRETO Nº 51.923-A, de 26 de abril de 1963.

Autoriza Caraça Ferro e Aço S.A., emprêsa de mineração, a lavrar minérios de ferro e de manganês no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Caraça Ferro e Aço S.A. a lavra minérios de ferro e manganês em terrenos de propriedade de Jair Nabuco Pereira Carneiro da Silva Pôrto, em condomínio com outros, no lugar denominado Fazenda do Bananal, distrito de Catas Altas, município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e trinta e sete hectares, noventa e três áres e noventa centiares (437.93,90 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730m), no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus e trinta minutos” sudeste (5º 30’ SE); da Capela do povoado de Águas Quente e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480m), onze graus noroeste (11º NW); quatrocentos e trinta metros (430m), quarenta graus nordeste (40º NE); quinhentos e trinta metros (530m), trinta e quatro graus noroeste (34º NW); duzentos e oitenta metros (280m), seis graus noroeste (6º NW); quatrocentos e oitenta metros (480m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte e seis graus noroeste (26º NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); duzentos e oitenta metros (280m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); cento e cinqüenta metros (150m), quarenta e três graus noroeste (43º NW); quatrocentos metros (400m); sessenta e nove graus e trinta minutos noroeste (69º 30’ NW); cento e setenta metros (170m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); seiscentos e noventa metros (690m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º 30’ NW); duzentos e quarenta metros (240m), sessenta e oito graus sudoeste (68º SW); duzentos e noventa metros (290m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); mil oitocentos e noventa metros (1.890m), sul (S); dois mil centos e quinze metros (2.115m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de oito mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$8.760,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silva