DECRETO Nº 51.924-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza Caraça Ferro & Aço S.A. a lavrar minérios de ferro e manganês no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Caraça Ferro & Aço S.A. a lavrar minérios de ferro e manganês, em terrenos de propriedade de Jair Nabuco Pereira Carneiro da Silva Pôrto, em condomínio com outros, na Fazenda Bananal, distrito de Catas Altas, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa e nove hectares dezoito ares e cinqüenta centíares (399,1850 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730m) no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus trinta minutos sudeste (53º30’SE) da Capela do Povoado de Água Quente e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro, mil e seiscentos e sessenta metros (1.660m), cinco graus sudoeste (5ºSW); mil e quarenta metros (1.040m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); quatrocentos metros (400m), sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); mil duzentos e quarenta metros (1.240m); dezenove graus noroeste (19ºNW); trezentos metros (300m), oeste (W); oitocentos e dez metros (810m), norte (N); dois mil cento e quinze metros (2.115m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva