DECRETO Nº 51.925-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Eujolras Vieira de Melo a pesquisar mica no município de Nova Era, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eujolras Vieira de Melo a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Lavra, no lugar denominado Poço Grande, distrito e município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares, trinta e seis ares (19,36 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice, na margem esquerda do rio Santa Bárbara, no ponto onde desagua pequeno córrego, e que é divisa entre os terrenos de Eujolras Vieira de Melo e de Elídio Caetano de Souza, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420m), vinte graus noroeste (20ºNW); quatrocentos e quarenta metros (440m), setenta graus nordeste (70ºNE); quatrocentos e vinte metros (420m), vinte graus sudeste (20ºSE); cento e oitenta metros (180m), setenta graus sudoeste (70ºSW) o quinto (5º) lado é o segundo retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado, descrito, com rumo magnético de vinte graus sudeste (20ºSE), alcança a margem esquerda do rio Santa Bárbara; o sexto (6º) e último lado é à margem esquerda do rio citado, no trecho compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado e o vértice de partida, início do primeiro (1º) lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva