DECRETO Nº 51.927-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar feldspato no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar feldspato, em terrenos de propriedade de Zacharias Debelian, no imóvel Sítio Juriti, no lugar denominado Anaia, Distrito de Ipuba, município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de treze hectares e oitenta e seis ares (13.86ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e dezoito metros (118m) no rumo verdadeiro trinta e cinco graus e trinta e seis minutos nordeste (35º36’NE) da sede do Sítio Juriti e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e dois metros (132m), cinqüenta e seis graus e seis minutos sudoeste (56º06’SW); noventa e três metros (93m), sessenta e dois graus e trinta e seis minutos sudoeste (62º36’SW); trinta e nove metros (39m), quarenta e nove graus e trinta e seis minutos sudoeste (49º36’SW); oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50m), vinte e um graus e seis minutos sudoeste (21º06’SW); trezentos e vinte três metros (323m), dezessete graus e trinta e seis minutos sudoeste (17º36’SW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), sessenta e cinco graus e trinta e quatro minutos sudeste (65º34’SE); noventa e um metros (91m), setenta e dois graus quarenta e seis minutos nordeste (72º46’NE); cento e setenta e sete metros (177m), sessenta e seis graus trinta e seis minutos nordeste (66º36’NE); até atingir a estrada do Bichinho, por onde passa, para norte (N) até duzentos e vinte metros (220m). Daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), cinqüenta graus e seis minutos sudoeste (50º06’SW), noventa metros (90m), trinta e sete graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (37º54’NW); noventa e três metros (93m), sete graus e seis minutos nordeste (7º06’NE); cinqüenta metros (50m), oitenta e sete graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (87º54’SE), atingindo, novamente, a estrada do Bichinho, por onde segue, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do cidadão Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma das artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva