DECRETO Nº 51.931-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Marcelo Vieira Coelho a pesquisar xisto argiloso, no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.

O PRESEDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcelo Vieira Coelho a pesquisar xisto argiloso, em terrenos de propriedade de Cerâmica São Caetano S.A. no distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de vinte e três hectares sessenta e nove ares (23,09ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e seis metros (36m), no rumo magnético vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º30’SW) do marco quilométrico nº quarenta e nove (km49) da rodovia estadual São Paulo-Itú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sete metros (307m), setenta graus e quinze minutos noroeste (70º15’NW) cento e sessenta e dois metros (162m), oitenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (84º50’NW) quatrocentos e vinte e três metros (423m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW); duzentos e quatorze metros (214m), dezenove graus e cinco minutos sudeste (19º05’SE); quinhentos e vinte e oito metros (528m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudeste (86º30’SE); mil e trinta  e dois metros e cinqüenta centímetros (1.032,50m), oitenta e um graus e vinte e sete minutos sudeste (81º27’SE); cento e sessenta e sete metros (167m), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º30’NE); duzentos e quarenta e oito metros (248m), cinqüenta graus e cinqüenta minutos noroeste (50º50’NW); setecentos e dezesseis metros (716m), oitenta e seis graus e quarenta minutos sudoeste (86º40’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silva