DECRETO

DECRETO Nº  51.935 - A, DE 26 dE abril de 1963

Autoriza a Êmpresa de Caolim Limitada a lavrar areia quartzosa, na Restinga de Jacarepaguá, Estado da Guanabara.

O Presidente da Câmara dos Deputado, no exercício do Cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Ltda, a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Barra da Tijuca lmobiliária S.A., no lugar denominado Barra da Tijuca – Restinga de Jacarepaguá, no Estado da Guanabara, numa área de cento e sete hectares oitenta e três ares e trinta centiares (107.83,30 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e noventa e nove metros (1.299 m) no rumo verdadeiro trinta e três graus quarenta e um minutos noroeste (63º 41' NW) da ponte do canal para a Lagoa da Tijuca a os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e quarenta e dois metros .... (1.642 m) oitenta e seis graus onze minutos noroeste (86º 11' NW) oitocentos e vinte metros (820 m) trinta e cinco graus e trinta e quatro minutos sudoeste (35º 34' SW) mil seiscentos metros (1.600 m) oitenta e sete graus e cinqüenta e um minuto sudeste (87º 51' SE); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que, partindo da extremidade do penúltimo lado acima descrito vai ter ao vértice de partida.Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 a suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 29 e 40 do Código de Minas.

Art.  5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$ 2.160,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri MAZZILLi

Eliezer Batista da Silva