DECRETO Nº 51.936, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Júlio Maria da Motta a pesquisar diamantes, no município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I,da Constituição Feral, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n º1.985,de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Júlio Maria da Motta a pesquisar diamantes em terenos localizados próximos da margem esquerda do rio Jequitinhonha,abragendo a Lagoa Comprida, situados no lugar denominado Libório, de propriedade dos herdeiros de Maria Júlio de Menezes Motta, no distrito de Olho D’agua, município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinqüenta e dois hectares (252ha),delimitada por um polígonomixtilíneo que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metos (350 M), no rumo magnético de quarenta graus nordeste (40º NE),da barra do córrego Rocinha, no rio acima mencionado, e os lados a partir do vértice considerado, têmos seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e oitenta e cinco metros (1.085 m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); dois mil quatrocentos e trinta metros (2.430 m),vinte graus sudoeste (20º SW);mil duzentos e noventa metros(1.290 m),oitenta e nove graus sudeste (89º SE);mil setenta e cinco metros (1.075 m ),dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30’ NE);quatrocentos e cinquenta e cinco metros ( 455m),doze graus e trinta minutos noroeste (12º 30’ NW );quatrocentos e trinta metros (430 m), dezesseis graus nordeste (16º NE); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo  que une a extremidade do sexto lado descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execição da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere  o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica de dêste Decreto ,pagará a taxa de dois mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$2.520.00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75 º da Repúblca.

Ranieri Mazzilli.

Eliezer Batista da Silva