DECRETO Nº 51.936-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Genésio Teixeira da Silva a pesquisar feldspato no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Genésio Teixeira da Silva a pesquisar feldspato em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Plabas no distrito de Monjolo, município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cindo hectares, setenta e cinco ares e vinte e dois centiares (5.7522ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e quinze metros (515m), rumo magnético de vinte e quatro graus e cinco minutos nordeste (24º05’NE) da confluência da rodovia Amaral Peixoto com a estrada de Piaba e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento oitenta e sete metros (187m) contornando a estrada de Piaba, duzentos e onze metros (211m), oitenta e cinco graus e quarenta minutos sudeste (85º40’SE); trezentos oitenta e quatro metros e vinte centímetros (384m), quarenta e três graus e trinta minutos sudoeste (43º30’SW); sessenta e seis metros (66m), dezessete graus e quarenta minutos noroeste (17º40’NW); cento trinta e quatro metros (134m), vinte e dois graus e dez minutos noroeste (22º10’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva