DECRETO Nº 51.937, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Paschoal de Melo a pesquisar fosforita no município de Paulista, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art.1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Pascoal de Melo a pesquisar fosforita em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio Estrela, distrito de Abreu Lima, município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de dez hectares, trinta e oito ares e oitenta e oito centiares (10,3838ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta e três metros (243m), no rumo verdadeiro de oito graus e quarenta minutos sudeste (8º40’SE) do marco quilométrico número vinte e dois (KM 22) da rodovia Goiana-Recife e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos noventa e oito metros e setenta centímetros (298,70m), setenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (75º15’SW); trezentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (387,50m), sessenta e sete graus e cinco minutos sudoeste (67º05’SW); oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (86,50m), onze graus sudoeste (11ºSW); cento quarenta e seis metros e vinte centímetros (146,20m), oitenta e seis graus e vinte minutos sudeste (86º20’SE); setenta e um graus e dez minutos nordeste (71º10’NE); cento e quarenta metros e trinta centímetros (140,30m), setenta e oito graus e vinte minutos nordeste (78º20’NE); cento sessenta e sete metros e noventa centímetros (167,90m), sessenta e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (67º45’NE); oitenta metros (80m), setenta e cinco graus e cinqüenta minutos nordeste (75º50’NE); cento cinqüenta e seis metros e oitenta centímetros (156,80m), oito graus e quarenta minutos noroeste (8º40’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva