DECRETO Nº 51.938-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza a Companhia Industrial e Comercial Paduana S.A. a lavrar água mineral, no município de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial e Comercial Paduana S.A. a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Farol, distrito e município de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, numa área de um hectares seis ares e quarenta centiares (1,0640ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e um metros (401m), no rumo verdadeiro vinte e três graus trinta minutos noroeste (23º30’NW) do marco quilométrico número quatrocentos e trinta e oito (km 438) da Estrada de Ferro Leopoldina, no trecho Santo Antônio de Pádua - Paraoquena e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e cinco metros (25m), oitenta e oito graus doze minutos sudoeste (88º12’SW); vinte e um metro (21m), oitenta e oito graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (88º52’SW); oitenta e sete metros (87m), oitenta e nove graus cinqüenta e um minutos sudoeste (89º51’SW); vinte e seis metros e vinte centímetros (26,20m), sessenta e um graus quarenta e nove minutos noroeste (61º49’NW); dez metros (10m), treze graus dezoito minutos noroeste (13º18’NW); dez metros e noventa centímetros (10,90m), quarenta e cinco graus dez minutos nordeste (45º10’NE); dezenove metros e cinqüenta centímetros (19,50m), quarenta e oito graus dez minutos nordeste (48º10’NE), cento e trinta e seis metros e oitenta e dois centímetros metros e oitenta e dois centímetros (136,82m), quarenta e oito graus quarenta e seis minutos nordeste (48º46’NE); cento e dezesseis metros (116m), vinte e um graus sudeste (21ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registros das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva