DECRETO Nº 51.940, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza a S.A., Indústrias Votorantim a pesquisar argila no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. Indústrias Votorantim a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Itupararanga, distrito de Votorantim, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e setenta e cinco ares (475ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a cento e treze metros e dez centímetros (113,10m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus quarenta e três minutos sudoeste (75º43’SW), da usina de fôrça localizada no lugar denominado Quilômetro Onze e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros e dois centímetros (50,22m), trinta e seis graus e quinze minutos noroeste (36º15’NW), duzentos e setenta e dois metros e quatro centímetros (272,04m), sessenta e oito graus e vinte e seis minutos noroeste (68º26’NW); cento e dez metros (110m), oeste (W); trezentos e quatro metros e quarenta e cinco centímetros (304,45m), trinta e cinco graus trinta e sete minutos sudoeste (35º37’SE); duzentos e quarenta metros e cinqüenta e um centímetros (240.51m), sessenta e três graus e trinta e cinco minutos nordeste (53º35’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva