DECRETO Nº 51.944, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza Alumínio Minas Gerais S.A. a lavrar bauxita no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DO DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número 1 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Alumínio Minas Gerais S.A. a lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda do Tesoureiro, distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e cinqüenta e quatro ares (4,54ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m) no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus noroeste (66ºNW), da tôrre número trinta e três (33) da linha de Transmissão Funil-Saramenha e os lado a partir dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º30’SW); oito metros (8m), dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º30’NW); cento e oitenta metro (180m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º30’NW); duzentos e vinte metros (220m), dezesseis graus nordeste (16ºNE); quatrocentos metros (400 m), cinqüenta e oito graus sudeste (58ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além da seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo ou subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 ou 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favôres discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiro (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva