DECRETO Nº 51.946, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Clóvis Scripilliti a pesquisar buxita e argila, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clóvis Scripilliti a pesquisar bauxita e argila, em terrenos de propriedade de Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR - no lugar denominado Campos do Areião ou Leiteiro, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e seis hectares e trinta e um ares (86,31 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos Cachoeira e Leiteiro e os lados, a partir dêsse vértice, assim se definem: pela linha que perlonga a margem esquerda do córrego Leiteiro, para montante, até o antigo vale de divisa com as terras de João Ferreira de Oliveira; daí os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte e oito metros e sessenta centímetros (628,60m), setenta e um graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (71º55’SW); trezentos e dez metros e noventa centímetros (310,90m), cinqüenta graus e quarenta e oito minutos noroeste (50º48’NW); segue pela linha que perlonga o córrego das Árvores, para montante, até o início do vale de divisa com a propriedade de José Ferreira de Oliveira; daí, por uma linha ideal com o comprimento de duzentos e setenta metros e oitenta centímetros (270,80m), e rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (52º40’NW); daí pela margem direita do córrego Cachoeira, para montante, até o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e setenta cruzeiros (Cr$870,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silva