Decreto nº 51.946-A, de 26 de abril de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Roquim a pesquisar minério de ferro, no município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do Cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Roquim a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Bôa Vista distrito e município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares vinte e três ares e noventa centiares (7,2390 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinquenta e cinco metros (55m), no rumo verdadeiro de dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º30’ SE), da confluência dos córregos Paiol e do Mato e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros a dez centímetros (80,10m), sul (S); noventa e três metros e quatorze centímetros (93,14m), oito graus sudoeste (8º SW); cento e quarenta e dois metros e dezessete centímetros (142,17m), oitenta e oito graus noroeste (88º NW); noventa e três metros e dezenove centímetros (93,19m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW); cento e quarenta e sete metros e vinte e cinco centímetros (147,25m), oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º30’ NW); duzentos e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (264,40), vinte e sete graus e quinze minutos nordeste (27º15’ NE); quarenta e sete metros e noventa e cinco centímetros (47,95m), setenta e dois graus e quinze minutos nordeste (72º15’ NE); cento e quarenta e um metros e quarenta e sete centímetros (141,47m), sessenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (68º45’ SE); trinta e quatro metros e vinte e nove centímetros (34,29m), sessenta e um graus e cinquenta e cinco minutos sudeste (61º55’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silva