Decreto nº 51.947, de 26 de abril de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Elysio Pereira de Magalhães a lavrar caulim no município de Camassari, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elysio Pereira de Magalhães a lavrar caulim em terrenos de propriedade da Sociedade Anônima Magalhães Comércio e Indústria no imóvel denominado Fazenda Feira Velha, distrito e município de Camassari, Estado da Bahia, numa área de trezentos hectares, três ares e trinta centiares (300,0330 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta metros (340m), no rumo verdadeiro de sete graus (7º NW) noroeste do marco quilométrico número cinqüenta e quatro (km54) da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinqüenta e nove metros e quinze centímetros (1259,15m) setenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (74º50’ NW); três mil seiscentos e noventa metros (3.690m), trinta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (30º45’ NE); trezentos e dez metros (310m), setenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste (74º50’ SE); setecentos e cinqüenta metros (750m), dezessete graus e vinte e cinco minutos sudoeste (16º25’ SW); cento e cinqüenta metros (150m), setenta e quatro graus e cinquenta minutos sudeste (74º50’ SE); quatrocentos e dois metros e oitenta centímetros (402,80m), um grau cinqüenta e cinco minutos sudoeste (1º55’ SW); seiscentos e dois metros (602m), vinte e um graus e onze minutos sudoeste (21º11’ SW); duzentos metros (200m), setenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (74º50’ NW); mil e oitocentos metros (1.800m), dezesseis graus e vinte e cinco minutos sudoeste (16º25’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seis mil e vinte cruzeiros (Cr$6.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva