DECRETO Nº 51.948, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Wilson Gabriel Giannetti a pesquisar minério de manganês, no município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilson Gabriel Giannetti a pesquisar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no imóvel Sítio Descalvado, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e vinte hectares e sessenta ares (420,60ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na barra do córrego Descalvado, afluente pela margem esquerda do Rio Ribeira de Iguape, e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), oitenta e três graus sudeste (83ºSE), quatrocentos metros (400m), setenta e seis graus noroeste (76ºNW); mil metros (1.000m), quarenta e dois graus nordeste (42ºNE), setecentos metros (700m), quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41º30’NW); trezentos e cinquenta metros (350m), trinta e quatro graus nordeste (34ºNE); mil e quinhentos metros (1.500m), cinquenta e quatro graus sudeste (54ºSE); mil novecentos e quarenta metros (1.940m), trinta e um graus sudoeste (31ºSW); o nono lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado descrito, como rumo verdadeiro de oitenta e sete graus sudoeste (87ºSW), alcança a margem esquerda do rio supracitado; o décimo e último lado é a margem esquerda do Rio Ribeira do Iguape no trecho compreendido entre a extremidade do nono lado descrito, e a barra do córrego Descalvado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil duzentos e dez cruzeiros (Cr$4.210,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva