decreto nº 51.948-A – de 26 de abril de 1963

Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica no município de Maurici, no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940; e

Considerando que, pela Resolução nº 2.546, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou o suprimento pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco e reconheceu a conveniência da construção da linha de transmissão, decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL) concessão para distribuir energia elétrica no município de Mucuri, Estado de Alagoas, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as demais características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I – Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relatives às linhas de transmissão e sistemas de distribuição.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

 

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silve