Decreto nº 51.949-A, de 26 de abril de 1963.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Poty a pesquisar fosforita no município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portlande Poty a pesquisar fosforita em terrenos de propriedade de herdeiros de Hermínia de Oliveira Galvão no lugar denominado Sítios Santo Antônio, Quereré e São José, distrito e município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, numa área de vinte e três hectares quarenta ares e treze centiares (23,4013 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e dois metros e setenta centímetros (22,70m), no rumo verdadeiro de seis graus e seis minutos nordeste (6º06’ NE) da Cruz da Igreja Santa Luzia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e um metros e oitenta centímetros (51,80m), cinqüenta e oito graus e dezenove minutos noroeste (58º19’ NW); trinta e um metros e sessenta centímetros (31,60m), cinqüenta graus e vinte e um minutos sudoeste (50º21’ SW); vinte e nove metros e nove metros e oitenta centímetros (29,80m), oitenta e cinco graus e trinta e oito minutos noroeste (85º38’ NW); noventa e seis metros e vinte centímetros (96,20m), oito graus e quinze minutos sudoeste (8º15’ SW); cinqüenta e sete metros e setenta centímetros (57,70m), setenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (77º45’NW); noventa e sete metros e oitenta centímetros (97,80m), vinte e seis graus e dois minutos sudoeste (26º02’ SW); duzentos e oitenta e seis metros e setenta centímetros (286,70m), sessenta e oito graus quarenta e três minutos sudoeste (68º43’ SW); cento e cinqüenta e seis metros e dez centímetros (156,10m), trinta e sete graus e dezoito minutos nordeste (37º18’ NE); cento e dez metros e cinqüenta centímetros (110,50m), quinze graus cinqüenta e seis minutos nordeste (15º56’ NE); quatrocentos e cinco metros e quarenta centímetros (405,40m), dezessete graus e onze minutos nordeste (17º11’ NE); dezessete metros e oitenta centímetros (17,80m), oitenta graus vinte e seis minutos noroeste (80º26’ NW); cento e trinta e seis metros e dez centímetros (136,10m), um grau trinta e seis minutos noroeste (1º36’ NW); cento e trinta e três metros e cinqüenta centímetros (133,50m), oitenta e sete graus e dez minutos noroeste (87º10’ NW); quatrocentos e trinta e três metros (433m), treze graus vinte e seis minutos sudoeste (13º26’ SW); cento e trinta e quatro metros e quarenta centímetros (134,40m), setenta e nove graus e vinte e seis minutos sudoeste (79º26’ SW); cento e noventa e oito metros e quarenta centímetros (198,40m), trinta e um graus trinta e sete minutos sudeste (31º87’ SE); cento e cinqüenta e três metros e sessenta centímetros (153,60m), quatorze graus trinta e oito minutos sudeste (14º38’ SE); duzentos e setenta metros e trinta centímetros (270,30m), oitenta e dois graus e quarenta e oito minutos sudeste (82º48’ SE); duzentos e setenta e seis metros e noventa centímetros (276,90m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE); cento e trinta e nove metros e sessenta centímetros (139,60m), um grau e três minutos nordeste (1º03’ NE); cento e setenta e nove metros e trinta centímetros (179,30m) dezessete graus e um minuto nordeste (17º01’ NE); cento e trinta e nove metros e setenta centímetros (139,70m), dezenove graus quarenta e cinco minutos noroeste (19º45’ NW); cento e trinta e quatro metros e setenta centímetros (134,70m), trinta e três graus trinta e cinco minutos sudoeste (33º35’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva