DECRETO Nº 51.951-a, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza Mineração Usina Wigg S.A. a lavrar minério de ferro no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração e Usina Vigg S.A. a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta e nove hectares quarenta e quatro ares e vinte centiares (469.4420ha), delimitada por um polígono irregular que têm um vértice na confluência dos córregos Grotão do Lopes e Mata Porcos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e cinco metros (2,405m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55ºSW); mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), nove graus trinta minutos noroeste (9º30’NW); mil trezentos e setenta metros (1.370m), vinte e dois graus trinta minutos noroeste (22º30’NW); mil quinhentos e cinco metros quatro graus trinta minutos noroeste (4º30’NW); setecentos e quarenta metros (740m), trinta e dois graus nordeste (32ºNE); dois mil setecentos e noventa e cinco metros (2.795m), dezessete graus sudoeste (17ºSE); mil novecentos e setenta metros (1.970m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substância a que se refere o artigo 2º de citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização de lavra fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento dos dispostos no artigo 68 Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º A s propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, ma forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título dêste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de nove mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$9.400,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silva