DECRETO Nº 51.952-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza Mineração e Usina Wigg S.A. a lavrar minério de ferro no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número 1 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração e Usina Wigg S.A. a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares dezenove ares e cinqüenta centiares (479,1950 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Grotão do Lopes e Mata Porcos e os Lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil seiscentos e dez metros (2.610), três graus sudeste (3ºSW); oitocentos e sessenta metros (860m) trinta e um graus sudoeste (31ºSW); mil trezentos e sessenta metros (1.360m), oitenta e oito graus trinta minutos sudoeste (88º30’SW); dois mil metros (2.000m), um grau noroeste (1º NW); dois mil quatrocentos e cinco metros (2.405m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra na forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva