DECRETO Nº 51.953-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza a Mineração e Usina Wigg S.A. a pesquisar minério de ferro no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do Cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número 1 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração e Usina Wigg S.A. a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Várzea do Lopes, distrito de São Gonçalo do Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares (49ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m), no rumo verdadeiro sessenta e sete graus e vinte e quatro minutos nordeste (67º24’NE) do marco quilométrico quatrocentos e nove mais quinhentos e sessenta metros (km 409 (mais) 500m) da estrada de rodagem Rio de Janeiro-Belo Horizonte BR.3, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa metros (290m), sessenta e sete graus e vinte e quatro minutos nordeste (67º24’NE); quinhentos e trinta metros (530m), trinta e cinco graus e vinte e quatro minutos nordeste (35º24’NE); trezentos e setenta metros (370m), setenta e dois graus o vinte e quatro minutos nordeste (72º24’NE); duzentos e quarenta metros (240m), trinta e um graus e trinta e seis minutos noroeste (31º36’NW); mil e quarenta e oito metros (1.048m), setenta e sete graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (77º54’SW); seiscentos e sessenta e dois metros (662m), vinte e sete graus e seis minutos sudeste (27º06’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e noventa cruzeiros (Cr$490,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril, de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI

Eliezer Batista da Silva