DECRETO Nº 51.956-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Outorga à Celulose Irani Ltda. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível do rio Irani, existente na localidade de Serraria Madalozzo, Município de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Celulose Irani Ltda. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível situado no rio Irani, Município de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura de queda, a descarga da derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento gratuito de energia às vilas operárias da concessionária.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos o orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Estado de Santa Catarina.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri mazzilli

Eliezer Batista da Silva