decreto nº 51.957-A, de 26 de abril de 1963.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar instalações mediante a montagem de um grupo Diesel-elétrico, no município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Em portaria Ministro das Minas e Energia, por ocasião d aprovação dos projetos, serão determinadas as características do grupo gerador de energia elétrica.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras e instalações.
II - Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva