DECRETO Nº 51.958-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Monlevade e a sede do Município de Rio Piracicaba, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica a Rio Piracicaba.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva