DECRETO Nº 51.960-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do Cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I da Constituição Federal, e dos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei n° 3.763, de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico, no município de Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características do grupo gerador de energia elétrica.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:

I – Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180), dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.

II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência 75º da República.

RANIERI MAZZILLI

Eliezer Batista da Silva