decreto nº 51.961-a, de 26 de abril de 1963.

Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz de Pontalina concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto do Ribeirão do Lôbo, distrito e município de Pontalina, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do Cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal e de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz de Pontalina concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto do Ribeirão do Lôbo distrito e município de Pontalina, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na sede do município de Pontalina, Estado de Goiás.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêsse Decreto o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro das Minas e Energia, da respectiva minuta.

III - Requerer á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato do Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias contados dêste ato.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno do Estado de Goiás.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Govêrno do Estado de Goiás, não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1971; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI

Eliezer Batista da Silva