decreto nº 51.962, de 26 de abril de 1963.

Autoriza a Companhia Minas da Passagem a pesquisar minério de ferro, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o Art. 87, número 1 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Minas da Passagem a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cidreira e Canela de Ema, distrito e município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e cinco hectares e trinta ares (405,30ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e treze metros e oitenta centímetros (313,80m) no rumo verdadeiro sessenta e seis graus e trinta e dois minutos noroeste (66º32’NW) do mata burro existente no valo divisório da propriedade da requerente  com a fazenda de Francisco Cota e no entroncamento das estradas para Mariana e a de Tropa, ali existente e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e noventa metros (990m) zero grau e dezoito minutos noroeste (0º18’NW); novecentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros (950,50m), cinqüenta graus e vinte e oito minutos nordeste (50º28’NE), duzentos e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (234,80m), onze graus e trinta e três minutos noroeste (11º33’NW); mil novecentos e dez metros e oitenta centímetros (1.910,80m), sessenta e dois graus e trinta e cinco minutos noroeste (62º35’NW); mil oitocentos e dezenove metros e oitenta centímetros (1.819,80m) cinqüenta e dois graus e vinte e cinco minutos sudoeste (52º25’SW); dois mil cento e cinqüenta e três metros e vinte centímetros (2.153,20m), cinqüenta e oito graus e onze minutos sudoeste (58º11’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e sessenta cruzeiros (Cr$4.060,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI

Eliezer Batista da Silva