DECRETO Nº 51.962-a, DE 26 DE ABRIL DE 1962.
Transfere da Prefeitura Municipal de Carazinho para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Taperá e Não Me Toque, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Iº da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que os atuais municípios de Tapera e Não Me Toque foram desmembrados do município de Carazinho, cuja Prefeitura não se interessa em explorar os respectivos serviços de energia,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Tapera e Não Me Toque, de que é titular a Prefeitura Municipal de Carazinho em virtude do Decreto nº 10.387, de 2-9-942, revalidado pelo de nº 12.881, de 14-7-943.
Parágrafo único. A energia elétrica de que trata êste artigo, será suprida pelo sistema Ernestina - Capigui - Forquilha, da Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica, em consequência, restringida a zona de concessão da Prefeitura Municipal de Carazinho, com a exclusão dos municípios de Tapera e Não Me Toque.
Art. 3º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Carazinho, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica nos municípios de Tapera e Não Me Toque, não poderão ser retirados dos serviços enquanto não forem substituídos por outros, pela nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 4º a presente concessão ficará sujeita às disposições da legislação correlata.
Art. 5º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva