decreto nº 51.964, de 26 de abril de 1963.
Declara de utilidade pública as áreas de terra que discrimina, destinadas à passagem da linha de transmissão da São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, entre a Usina Termoéletrica de Piratininga e um ponto da linha de Cubatão a São Caetano do Sul.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letras “b” e “c”, do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade,
decreta:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra, destinadas à passagem da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 32.510, de 1º de abril de 1953, entre a Usina Termoéletrica de Piratininga e um ponto da linha de Cubatão a São Caetano do Sul, cujas plantas foram aprovadas pelo Ministro da Agricultura:
1 - Área de 956,00 m2 de propriedade atribuída a Benedito de Almeida ou a quem de direito.
2 - Área de 2.483,20 m2 de propriedade atribuída a Benedito de Almeida ou a quem de direito.
3 - Área de 4.281,60 m2 de propriedade atribuída a Maria de Morais ou a quem de direito.
4 - Área de 956,40 m2 de propriedade atribuída a Paulo Hass Júnior ou a quem de direito.
5 - Área de 9.904,80 m2 de propriedade atribuída a Geraldo Russomano e Atílio Foleti ou a quem de direito.
6 - Área de 6.558,00 m2 de propriedade atribuída a Flávio Rodrigues ou a quem de direito.
7 - Área de 6.780,00 m2 de propriedade atribuída a Aldino Rocha Klein ou a quem de direito.
8 - Área de 16.036,60 m2 de propriedade atribuída a Afonso de Oliveira Santos ou a quem de direito.
9 - Área de 4.054,20 m2 de propriedade atribuída a Vilas Boas ou a quem de direito.
10 - Área de 2.664,00 m2 de propriedade atribuída a Afonso de Oliveira Santos ou a quem de direito.
11 - Área de 5.424,00 m2 de propriedade atribuída a Laudauna e Fulgaro ou a quem de direito.
12 - Área de 11.883,40 m2 de propriedade atribuída à Chácara Santa Terezinha ou a quem de direito.
13 - Área de 6.687,80 m2 de propriedade atribuída a Almino Meireles Ferreira ou a quem de direito.
14 - Área de 18.482,40 m2 de propriedade atribuída a Antônio Urras ou a quem de direito.
15 - Área de 21.277,20 m2 de propriedade atribuída a Francisco Rodrigues Seckler.
16 - Área de 919,20 m2 de propriedade atribuída a José Castilho ou a quem de direito.
17 - Área de 1.440,00 m2 de propriedade atribuída a Argemiro Bicudo ou a quem de direito.
18 - Área de 2.058,00 m2 de propriedade atribuída a Sílvio R. Thomás Tomé ou a quem de direito.
19 - Área de 7.041,60 m2 de propriedade atribuída a Artiston de Azevedo ou a quem de direito.
20 - Área de 6.908,40 m2 de propriedade atribuída a Lincoln Sooma Adustri Honda ou a quem de direito.
21 - Área de 7.274,40 m2 de propriedade atribuída a Savário Mangicavalo ou a quem de direito.
22 - Área de 2.082,00 m2 de propriedade atribuída a Adolf Laves ou a quem de direito.
Art. 2º Fica constituída em favor de São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, na qualidade de concessionária de serviços de energia elétrica e para os fins indicados no artigo anterior, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se em conseqüência de praticar, dentro dessas áreas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 2º A São Paulo Light S.A. Serviços de Eletricidade fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a de utilizar-se do processo de desapropriação nos têrmos do artigo 40, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva