DECRETO Nº 51.964, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza emprêsa de mineração Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a pesquisar dolonita, mármore, minério de ferro e maganês, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado emprêsa de mineração Companhia Siderúrgica cruzeiro do Sul - CRUZUL - a pesquisar dolomita, mármore minério de ferro e maganês em terreno de propriedade do Condomínio da Fazenda Bento de Oliveira no distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e quatro hectares e trinta ares (274,30ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (375m) no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus trinta minutos sudoeste (66º30’SW), da confluência do córrego Mata Cavalo com o ribeirão Gandarela e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e quinze metros (1.215m), treze graus noroeste (13ºNW); quinhentos e sessenta e sete metros (567 m), trinta e quatro graus dez minutos noroeste (34º10’NW); trezentos e trinta metros (330m) cinco graus cinqüenta minutos nordeste (5º50’NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oitenta e cinco graus cinqüenta minutos noroeste (85º50’NW); setecentos e vinte e três metros (723m), nove graus trinta minutos nordeste (9º30’NE); cento e sessenta metros (160m), nove graus vinte minutos noroeste (9º20’NW); setecentos e noventa metros (790m), trinta e um graus quarenta minutos sudoeste (31º40’SW); cento e vinte e cinco metros (125m), cinqüenta quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (54º50’SW); seiscentos e noventa e cinco metros (695m), vinte e dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (22º45’SW), duzentos e noventa metros (290m) cinco graus cinqüenta minutos sudoeste (5º50’SW); trezentos e quinze metros (315m), dezenove graus trinta minutos sudoeste (19º30’SW); duzentos e quarenta metros (240m), zero grau cinqüenta minutos sudoeste (0º50’SW); quatrocentos e oitenta metros (480m), dezoito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (18º45’SW); trezentos e vinte metros (320m), trinta e quatro graus quinze minutos sudoeste (34º15’SW); mil seiscentos e oitenta e cinco metros (1.685m), oitenta e oito graus cinqüenta minutos sudeste (88º50’SE); duzentos e quinze metros (215m), cinqüenta e oito graus trinta minutos nordeste (58º30’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 2.750,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI.

Eliezer Batista da Silva