DECRETO Nº 51.965, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerias S.A., (CEMIG) a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão entre Divinópolis e Santo Antônio dos Campos, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha destina-se ao fornecimento de energia elétrica à Empresa Melhoramentos Divinópolis e a Santo Antônio dos Campos.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresenta à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energias.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silva