DECRETO Nº 51.965-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) concessão para distribuir energia elétrica no município de Jaguapitã, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS na exercício do Cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e com o art. 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica no município de Jaguapitã, Estado do Paraná, ficando autorizada a montar usina termoelétrica e construir o sistema de distribuição.
§ 1º A energia elétrica deverá ser produzida para fornecimento na zona de concessão, sob forma de corrente alternativa trifásica com a freqüência de 60 o/s.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as demais características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e sistemas de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis meses antes de findo o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli.
Eliezer Batista da Silva.