Decreto nº 51.969, de 26 de abril de 1963.

Autoriza o cidadão brasilleiro Lygio de Souza Santos a pesquisar bauxita no município de Itamonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lydio de Souza Santos a pesquisar bauxita, em terrenos de propriedade de Alberto Heilmann, na Fazenda Pinhão Assado, distrito e município de Itamonte, Estado e Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares (46ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e cinco metros (35m), no rumo magnético treze graus e trinta minutos sudeste (13º30’SE) do marco do quilômetro trinta e dois (Km32) da estrada BR-58 - ramal Areis Caxambu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dezoito metros (118m), sessenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (60º30’NW); cento e dezesseis metros (116m), oitenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudoeste (86º25’SW); noventa e quatro metros e vinte centímetros (94,20m), vinte e oito graus e seis minutos sudoeste (28º06’SW); setecentos e noventa e dois metros (792m), quinze graus e quinze minutos sudeste (15º15’SE); quatrocentos e vinte e quatro metros e oitenta centímetros (424,80m), cinco graus e quarenta e oito minutos sudeste (5º48’SE); trezentos e quarenta e três metros e vinte centímetros (343,2m), setenta e cinco graus e sete minutos sudeste (75º07’SE); quatrocentos e cinquenta e seis metros e quarenta centímetros (456,40m), treze graus e quatorze minutos, nordeste (13º14’NE); quinhentos e dois metros (502m), nove graus e trinta minutos noroeste (9º30’NW); duzentos e quarenta metros (240m), oito graus e trinta e cinco minutos nordeste (8º35’NE); cento e quarenta metros e cinquenta centímetros (140,50m), vinte e três graus e cinquenta e seis minutos nordeste (23º56’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associação, de qualquer das substâncias que se referem o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$460,00), e será válido por dois anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silva