Decreto nº 51.971, de 26 de abril de 1963.
Autoriza “Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.” a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.581 o Conselho Nacional de Águas e Energia reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.” a construir linha de transmissão entre o local denominado Suíça até a sede do município de Santa Leopoldina, no Estado do Espírito Santo.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão e subestações.
§ 2º A referida linha destina a fazer um suprimento de 200Kva, pela “Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.” à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963, 142º da Independência de 75º da República.
Raniere Mazzili
Eliezer Batista da Silva