DECRETO Nº 51.972, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico de 944kw cada um, na localidade de Cachoeira do sul, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características do grupo gerador de energia elétrica.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Naconal da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva