Decreto nº 51.973, de 26 de abril de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pedrosa Dias de Paiva a pesquisar mica no município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pedrosa Dias de Paiva a pesquisar mica em terrenos do Espólio de José Domingos de Paiva, no imóvel Belo-Monte, situado no distrito e município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e vinte e dois ares (10,22 ha), delimitada por um vértice na margem esquerda do Glória, a quatrocentos e quatro metros (404m), no rumo magnético de cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE) do centro da ponte, sôbre êste rio, que situa em frente a sede do imóvel Belo-Monte, e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e quatro metros (144m), trinta e um graus nordeste (31º NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); oitenta metros (80m), sete graus e trinta minutos noroeste (7º30’ NW); oitenta e seis metros (86m), sessenta e nove graus trinta minutos nordeste (69º30’ NE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), setenta graus cinqüenta minutos nordeste (6º50’ NE), duzentos e setenta metros (270m), setenta e nove graus trinta minutos nordeste (79º30’ NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), vinte e cinco graus quarenta minutos sudoeste (25º40’ SW); o oitavo lado é o seguimento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito, com rumo magnético de cinqüenta e seis graus trinta minutos sudoeste (56º30’ SW), alcança a margem do rio Glória; o nono e último lado é a margem direita do rio Glória no trecho compreendido entre a extremidade do oitavo lado e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963, 142º da Independência de 75º da República.

Raniere Mazzili

Eliezer Batista da Silva