DECRETO Nº 51.974-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Autoriza a emprêsa de mineração Maria Luíza Ltda. a pesquisar xisto argiloso no município de Pirapora de Bom Jesus, Estado de são Paulo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Maria Luíza Ltda, a pesquisar xisto argiloso em terrenos de propriedade de Domingos Crudo no lugar denominado Sítio Guarapiranga, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e vinte quatro ares (7,24 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento trinta e oito metros (138m), no rumo magnético de oito graus noroeste (8º NW) do marco quilométrico cinquenta (Km 50) da estrada de rodagem são Paulo-Pirapora e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos quarenta e quatro metros (344m), dezesseis graus e quarenta minutos noroeste (16º 40’ NW); cento e vinte metros (120m), setenta e três graus vinte e nove minutos sudoeste (73º 29’ SW); cento e oito metros e dez centímetros (108,10m), sessenta e três graus e doze minutos noroeste (63º 12’ NW); duzentos e sete metros (207m), vinte um graus trinta minutos sudoeste (21º 30’ SW); quatrocentos e quatorze metros (414m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º 30’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez de verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Eliezer Batista da Silva