DECRETo Nº 51.980, DE 2 DE MAIO DE 1963.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação da equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados a “ Moinhos Brasileiros S.A. - Mobrasa”, de Natal (RN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 683, de 6.2.1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, nêste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada por “Moinhos Brasileiros S.A. - MOBRASA”, de Natal (RN) e destinados para modernização de seu moinho de trigo, localizado na capital do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneiro;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva nêste contida e pertinente ao motor elétrico que acompanha a maquinaria, a importação do equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado a “Moinhos Brasileiros S.A. - MOBRASA, de Natal, (RN).

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF US$

1

Transportador pneumático móvel para descarga de trigo de navios com capacidade para 30 ton/hora, marca SOCAMA, modêlo SO300M, de fabricação de S.R.L. Reggio Emilia Itália, montado sôbre rodas com pneus e câmaras de ar, com 36 m de tubulação rigida e flexível, sugador vertical curvo e bifurcal, com curva rígida e tubo telescópio, completo com todos os pertences, inclusive motor acoplado de 63 H. Pêso aproximado 4.400 ........................................................

1

9.387

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito ao motor elétrico acima citado, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de o mesmo seguir regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas