Decreto nº 51.997, de 13 de maio de 1963.

Aprova o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), que com este baixa.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 13 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Reynaldo de Carvalho Filho

Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica

Primeira Parte

Generalidades

CapÍtulo I

Missão e Subordinação

Art. 1º A pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR) é o órgão do Ministério da Aeronáutica criado de conformidade com o artigo 78 do Regulamento de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto número 49.096, de 10 de outubro de 1960 em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.

Art. 2º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR) é diretamente subordinada ao Diretor Geral de intendência da Aeronáutica e tem por missão efetuar o pagamento das pensões militares salário-família dos beneficiários dos funcionários civis, bem como, dos proventos do pessoal inativo a ela adido este efeito, residente nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e adjacências.

§ 1º O pagamento dos inativos a que se refere este artigo, nos demais Estados, Territórios e Distrito Federal, continuará temporariamente, a cargo das Unidades Administrativas mais próximas de suas respectivas residências devendo cada inativo ficar adido para todos os efeitos à Unidade Administrativa mais próxima.

§ 2º O pagamento  de que trata o § 1º ficará, quando necessário, a cargo dos Núcleos da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, a serem objeto de legislação própria, segundo o art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Segunda Parte

Organização

Capítulo I

Constituição Geral

Art.  3º A PIPAR tem a seguinte constituição geral:

1 - Chefia;

2 - Divisão de Apoio (DA);

3 - Divisão de Contrôle (DC).

Capítulo II

Chefia

Art. 4º A chefia da PIPAR é constituída de:

1 - Chefe;

2 - Assistente.

Art. 5º O Chefe da PIPAR é o Coronel do Q.O.I. Era. Com o Curso de Direção de Serviços da MOPIMAR.

Art. 6º Ao Chefe da PIPAR, além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos, compete:

1. dirigir, orientar e fiscalizar todas as atividades da PIPAR;

2. baixar diretrizes e normas para os trabalhos a serem executados;

3. cumprir e fazer observar as ordens, as normas e as instruções encaminhadas pelos órgãos superiores;

4. manter o Diretor-Geral de Intendência devidamente informado da situação real da PIPAR, de seus serviços sugerindo-lhe a adoção de medidas julgadas oportunas e convenientes;

5. exercer ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da PIPAR;

7. entender-se com os correspondentes órgãos da administração pública sobre assuntos imediatos e unicamente ligados aos interesses da PIPAR;

8. exercer as funções de Agente Diretor.

Art. 7º O Assistente é Tenente-Coronel do Q.O.I. Aer. com o Curso de Direção de Serviços de ECEMAR.

Parágrafo único. O Assistente acumulará as funções de Chefe de uma das Divisões da PIPAR.

Art. 8º Ao Assistente compete:

1. coadjuvar o Chefe em suas funções;

2. exercer as funções de Agente-Fiscalizador.

Capítulo III

Divisão de Apoio

Art. 9º A Divisão de Apoio, diretamente subordinada ao Chefe da PIPAR, é o órgão que tem por finalidade Administrativa reunindo para isso, todo o pessoal e o material exigidos.

Art. 10. A Divisão de Apoio tem a seguinte constituição:

1. Chefia;

2. Seção Auxiliar (DA-1);

3. Seção de Intendência (DA-2)

4. Seção de Pessoal Civial (DA-4).

Art. 11. As funções de Chefe da Divisão de Apoio são exercidas por Tenente-Coronel do Q.O.I. Aer Com o Curso de Direção de Serviços da ECEMAR.

Art. 12. Ao Chefe da Divisão de Apoio, além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos compete:

1. coordenar, orientar e fiscalizar os serviços dos órgãos que lhe estão subordinados, baixando as ordens complementares que se fizerem necessárias;

2. manter o Chefe da PIPAR a par do desenvolvimento dos trabalhos da Divisão;

3. elaborar de acôrdo com a orientação do Chefe da PIPAR, as instruções relativas aos encargos da Divisão;

4. orientar e supervisionar tôdas as questões referentes ao pessoal militar e civil dos órgãos da PIPAR.

Art. 13. A Seção Auxiliar é o órgão da Divisão de Apoio que executa os serviços de secretaria, boletins, protocolo, arquivo, portaria e serviços gerais.

Art. 14. O Chefe da Seção Auxiliar é Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.

Art. 15. A Seção de Intendência é o órgão da Divisão de Apoio que realiza as atividades pertinentes aos serviços de Intendência da Pagadoria com Unidade Administrativa.

Art. 16. O Chefe da Seção de Intendência é Capitão do Q.O.I. Aer

Art. 17. A Seção de Pessoal Civil é o órgão da Divisão de Apoio encarregado dos assuntos relativos à administração do pessoal civil.

Art. 18. O Chefe da Seção de Pessoal Civil é funcionário Civil do Ministério da Aeronáutica.

Art. 19. A Seção de Registros é o órgão da Divisão de Apoio encarregado dos serviços de estatísticas escrituração do patrimônio e registro dos históricos da Organização e de seu pessoal militar.

Art. 20. O Chefe da Seção de Registro é Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.

Capítulo IV

Divisão de Controle

Art. 21. A Divisão de Controle, diretamente subordinada ao Chefe da PIPAR, é o órgão que tem por finalidade efetuar o pagamento de pensões militares, salário-família dos beneficiários dos funcionários civis bem como, dos proventos do pessoal inativo adido à PIPAR para este efeito, residente nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e adjacências, reunindo, para isso, todo o pessoal e o material exigidos.

Art. 22. A Divisão de Controle tem a seguinte constituição:

1. Chefia

2. Seção de Inativos (DC-1);

3. Seção de Pensionistas (DC-2);

4. Seção de Mecanografia (DC-3);

5. Seção de Pagamentos (DC-4).

Art. 23. A Chefia da Divisão de Controle compõe-se de:

1. Chefia;

2. Adjunto.

Art. 24. As funções de Chefe da Divisão de Controle são exercidas por Tenente-Coronel do Q.O.I. Aer. com o Curso de Direção de Serviços da ECEMAR.

Art. 25. Ao Chefe da Divisão de Controle, além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos, compete:

1. Coordenar, orientar e fiscalizar os serviços dos órgãos que lhe estão subordinados, baixando as ordens complementares que se fizerem necessárias;

2. manter o Chefe da PIPAR a par do desenvolvimento dos trabalhos da Divisão;

3. elaborar, de acôrdo com a orientação do Chefe da PIPAR, as instruções relativas aos encargos da Divisão;

4. orientar as atividades da PIPAR relacionadas com o serviço de Relações Públicas.

Art. 26. Ao adjunto do Chefe da Divisão de Controle compete:

1. auxiliar o Chefe da Divisão;

2. coordenar o serviço de Relações públicas da PIPAR.

Art. 27. As funções de adjunto da Divisão de controle são exercidas por Capitão ou Tenente do Q.O.I. Aer.

Art. 28. A Seção de Inativos é o órgão da Divisão de Controle que executa tôdas as operações concernentes aos inativos vinculados à Pagadoria, exceto pagamentos e serviços mecanográficos.

Art. 29. A Seção de Pensionistas é o órgão da Divisão de Controle que executa todas as operações concernentes aos pensionistas vinculados à Pagadoria, exceto pagamentos e serviços mecanográficos.

Art. 30. A Seção de Mecanografia é o órgão da Divisão de Contrôle que executa os serviços mecanográficos da Divisão.

Art. 31 As funções de Chefe das Seções de Inativos, de Pensionistas e de Mecanografia são exercícios por tenentes do Q.O.I. Aer.

Art. 32 A Seção de Pagamentos é o órgão da Divisão de Controle que realiza os recebimentos, pagamentos e prestações de contas relativas ao pessoal inativo e pensionista atendido.

Art. 33. As funções de Chefe da Seção de Pagamentos são exercidas por Major do Q.O.I Aer, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Serviços da AEOAR.

capítulo v

Substituições e Atribuições Disciplinares

Art. 34. As substituições na PIPAR serão feitas de acordo com o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).

Art. 35. O Chefe da PIPAR tem atribuições disciplinares correspondentes às atribuições de Comandante de Unidade de mesmo pôsto.

TERCEIRA PARTE

Disposições Finais

capítulo i

Disposições Gerais

Art. 36. As lotações de funções na PIPAR, não fixadas no presente Regulamento, serão estabelecidas na respectiva Tabela de Organização e Lotação.

Art. 37. As minúcias de organização serão estabelecidas no Regimento Interno da PIPAR, a ser aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica, ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.

capítulo ii

Disposições transitórias

Art. 39. O Estado-Maior da Aeronáutica submeterá à apreciação do Ministro da Aeronáutica no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento, a proposta de Tabela de Organização e Lotação para a PIPAR.

Art. 40. O Diretor-Geral de Intendência submeterá à apreciação do Ministro da Aeronáutica, por intermedio do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de aprovação deste Regulamento, o Regimento Interno e o Organograma da PIPAR.