DECRETO Nº 52.001, de 14 de maio de 1963.
Altera, temporariamente, o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 87 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensada, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 1963, a exigência contida na alínea d) do artigo 83 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número 42.808 de 13 de dezembro de 1957.
Art. 2º Os Capitães-Tenentes que forem promovidos sem o curso de especialização, ficarão na obrigação de fazerem tal curso dentro dos dois anos seguintes à promoção.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília. D.F., em 14 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Pedro Paulo de Araujo Suzano