DECRETO Nº 52.003, DE 14 DE MAIO DE 1963.

Altera o parágrafo terceiro do artigo 29 do Regulamento para Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 87 da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 29 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada aprovado pelo Decreto nº 205 de 23 de novembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - acidente de serviço, moléstia adquirida em serviço ou doença comprovada por Junta de Saúde dos Centros de Instrução, durante o curso, que impossibilitem seu prosseguimento por parte da praça.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 14 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Pedro Paulo de Araújo Suzano